O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Batista Brito Pereira, oficiou, no dia 5 de dezembro, os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, informando a abertura de crédito suplementar para pagamento de despesas com pessoal, no valor total de R$ 16.690.175,00.
No ofício, o ministro esclarece que o montante contempla recursos necessários para o pagamento integral da folha de pessoal do mês de dezembro, do 13º salário, assim como para quitação da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) 98/99 e do pagamento parcial do escalonamento da PAE (5%).
Os saldos remanescentes após o pagamento do 13º e da folha normal de dezembro, caso existam, poderão ser utilizados na amortização dos passivos autorizados pelo Conselho. Em razão da EC 95/2016 (novo regime fiscal da União), o presidente do CSJT determina que os pagamentos sejam feitos ainda em 2018, uma vez que o pagamento de restos a pagar compromete o limite de gastos em 2019.
As informações contidas no ofício foram repassadas preliminarmente pela secretária-geral do CSJT, Márcia Lovane, em reunião realizada em 4 de dezembro com o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e o diretor de Aposentados da entidade, Rodnei Doreto.
O valor total apurado para as diferenças da PAE é de 324 milhões (186 milhões para ativos e 138 milhões para aposentados). Serão pagos proporcionalmente 165 milhões — sendo 10 milhões ainda das correções de juros de 1998/1999 — mais 5 milhões de restos a pagar. Os valores que devem ser pagos a ativos e aposentados serão informado aos tribunais, que já dispõem do financeiro.
O presidente do CSJT também comunica, pelo documento, que a ordem para os pagamentos deve obedecer a determinação exarada pelo conselheiro Walmir Costa nos autos do Pedido de Providência
(PP) 17501-49.2017.5.90.0000, de autoria da Anamatra.
Ao referendar parcialmente o pleito da entidade, o conselheiro determinou que os referidos pagamentos devem observar a seguinte ordem de prioridade:
(1) quitação dos créditos devidos às pessoas com deficiência, aos portadores de doenças graves especificadas em lei e aos maiores de oitenta anos;
(2) pagamento linear do importe correspondente a 60 salários mínimos, ou até este valor se inferior
ao crédito para todos os credores que forem maiores de sessenta anos e
(3) distribuição da verba restante disponível, de modo proporcional aos créditos remanescentes, aos demais beneficiários, incluídos aqueles do item 2.

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